Perguntas Frequentes
- Como deve ser o carimbo da/o assistente social?
Modelo de carimbo:
Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 19ª Região/GO
Criado em: 30/05/2021
- Como e quando devo fazer as alterações nos dados cadastrados?
Para que o CRESS Goiás possa encaminhar as informações destes conselho aos/às profissionais se faz necessária a atualização dos dados cadastrais. Toda vez que ocorrer mudanças de endereço, telefone, email o/a profissional deverá entrar em contato com o CRESS através de 32248007 ou pelo email administrativo@cressgoias.org.br.
Criado em: 30/05/2021
- Como faço para retirar minha certidão negativa?
Você mesma/o pode retirar através dos Serviços Online (clique aqui)
Criado em: 30/05/2021
- Como Funciona a Gestão do CRESS Goiás?
O CRESS 19ª Região Goiás é constituído por nove (9) membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente, dois (2) secretários, dois (2) tesoureiros, três (3) membros do Conselho Fiscal e de nove (9) membros suplentes eleitos dentre os Assistentes Sociais inscritos no âmbito de sua jurisdição, em pleno gozo de seus direitos, por via direta para mandato de três (3) anos, em gestão colegiada. As/os conselheiras/os não recebem remuneração pelo exercício dos mandatos.
A Diretoria Executiva é órgão executivo e se reúne quinzenalmente. Compete à Diretoria cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Pleno, resoluções e instruções do CRESS e do CFESS, dentre outras. Ela é composta pela presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários/as e 1º e 2º tesoureiros/as.
O Conselho Pleno executa atos deliberativos, julgamento de processos disciplinares éticos, recursos, pedidos de reconsideração, em que envolvam direitos e obrigações de terceiros, dentre outras funções. Reúne-se mensalmente, e extraordinariamente, sempre que convocado. O Conselho Pleno é composto por nove membros/as efetivos/as e nove membros suplentes. Só poderá deliberar com a presença mínima de seis e máxima de nove.
O Conselho Fiscal: acompanha e fiscaliza a execução orçamentária do CRESS. Reunirá mensalmente e é composto por três membros/as efetivos/as.
Criado em: 30/05/2021
- Como funciona as comissões de trabalho do CRESS Goiás?
Para realizar suas ações, foi assegurado ao Conselho Regional de Serviço Social Goiás 19ª Região, em seu Regimento Interno, constituir comissões e grupos de trabalho. Elas são compostas por conselheiros e profissionais da base. As comissões possuem as seguintes atribuições:
I – Decidir sobre assuntos de rotina, em suas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Pleno;
II – Implementar as ações necessárias ao cumprimento de decisões do Conselho Pleno, em suas respectivas áreas;
III – Submeter ao Conselho Pleno propostas e diretrizes;
IV – Informar ao Conselho Pleno todas as suas decisões, através de informativos internos, relatórios ou relatos em reunião do Conselho Pleno;
V – Remeter ao Conselho Pleno para aprovação o calendário de suas respectivas reuniões e atividades.
Criado em: 30/05/2021
- Como posso realizar minha inscrição/registro?
Acesse a pagina que explica tudo sobre registro profissional (clique aqui)Criado em: 30/05/2021
- Em que situação eu tenho isenção de anuidade?
O assistente social que completar 60 anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades, para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
Criado em: 30/05/2021
- Meu local de trabalho não assegura as condições éticas e técnicas . O que devo fazer?
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada o assistente social deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu parágrafo primeiro, a saber:
Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”
Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo: “Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.”
Esgotados os recursos especificados e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o/a assistente social deverá informar ao CRESS, por escrito, para intervir na situação.
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse órgão.
Criado em: 30/05/2021
Atualizado em: 30/05/2021
- O Assistente Social pode acumular dois cargos públicos?
A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Considerando que o Conselho Nacional de Saúde – CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o/a assistente social, e o CFESS instituiu a Resolução CFESS n º 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde. Segundo o Parecer Jurídico 09/02 do CFESS (p.8):
1 – O/A assistente social está abrangido pela Emenda Constitucional em questão por ser um profissional que atua, também, na área da saúde, e nesta circunstância se enquadra como tal.
2 – O/A assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos: sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde.
3 – A acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada à compatibilidade de horários bem como a garantia da qualidade dos serviços prestados.
Criado em: 30/05/2021
- O que deve constar na assinatura da/o assistente social?
O Art. 71 da resolução CFESS 582/2010 afirma que “Assistentes Sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. nº e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando a inscrição for Secundária”.
O Código de Ética do/a Assistente Social, Art. 3 alínea b, diz que é dever do/a profissional “utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão".
Criado em: 30/05/2021
- Quais as condições éticas e técnicas para o trabalho da/o assistente social?
De acordo com a Resolução CFESS 493/2006
Art. 2º - O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:
a- iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;
b- recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;
c- ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas;
d- espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.
Art. 3º - O atendimento efetuado pelo assistente social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo.
Art. 4º - O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.
Criado em: 30/05/2021
- Quais as medidas tomadas pelo CRESS quando recebe denúncias sobre condições inadequadas de trabalho?
Realizar visitas de fiscalização, através dos/as agentes fiscais ou conselheiros, e , verificado o descumprimento do disposto na Resolução CFESS 493/06, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pelo próprio assistente social, notificará o representante legal ou responsável pela pessoa jurídica, para que em prazo determinado regularize a situação.
Persistindo a situação inadequada, constatada através de visita de fiscalização, será submetida ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, objetivando a adequação das condições éticas, técnicas e físicas, para que o exercício da profissão do assistente social se realize de forma qualificada, em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão.
Criado em: 30/05/2021
Atualizado em: 30/05/2021
- Qual a carga horária da/o assistente social?
De acordo com a Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/1993), a carga horária do/a assistente social é de 30 horas semanais.
Criado em: 30/05/2021
- Qual a diferença entre Serviço Social, assistente social, assistência social e assistencialismo?
Serviço social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.
Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalha.
Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social, entre outras. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.
Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.
Criado em: 30/05/2021
- Qual o piso salarial da/o assistente social?
Orientamos que todo/a Assistente Social receba o mínimo que estabelece o projeto de lei do piso salarial (PL) 4022/08 que fixa o piso salarial do Assistente Social em R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais) para uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, pois significará não só a valorização dos/as profissionais, mas também impactará na qualidade dos serviços prestados à população.
O valor seria reajustado anualmente pelo INPC.Ressaltamos que o projeto ainda está em tramitação (acompanhe).
Criado em: 30/05/2021
- Qual o valor da hora técnica da/o assistente social?
O Conselho Federal de Serviço Social em 05/09/2001 estabeleceu por meio da Resolução CFESS 418 a Tabela de Honorários Profissionais, que determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado para prestação de serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem vínculo estatutário ou de natureza assemelhada.
Acesse o site do Conselho Federal para informações atualizadas (Link)
Criado em: 30/05/2021
- Quantas/os estagiarias/os eu posso supervisionar?
Em conformidade com a Resolução 533/2010, o número máximo de estagiários é de 1 (um) estagiário por cada 10 (dez) horas trabalhadas, considerando a carga horária garantida pela Lei 12.317/2010 de 30 horas semanais, o número máximo de estagiários, será de 3 (três).
Criado em: 30/05/2021
- Quem deve realizar a certidão de responsabilidade técnica?
Conforme a resolução CFESS 792/2017
Art. 2º – A Anotação de Responsabilidade Técnica do/a assistente social refere-se ao exercício profissional em instituições de direito público ou privado, sendo estas distinguidas nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
I. Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social; (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
II. Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica; (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
III. Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em instituições de longa permanência; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza. (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
Parágrafo Primeiro – Somente estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010, publicado no DOU nº 125 de 2 de julho, pág. 275 e suas alterações posteriores, as Pessoas Jurídicas da modalidade I. (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
Criado em: 30/05/2021
- Quero fazer uma denúncia contra uma/ assistente social que teve uma má conduta, como faço?
As denúncias éticas estão relacionadas a indícios de conduta profissional inadequada, por Assistentes Sociais (descumprimento aos princípios e artigos do Código de Ética Profissional – Resolução Cfess nº 273/2009), cuja processualidade busca restabelecer um direito violado.
A denúncia ética pode ser realizada por qualquer pessoa: usuários, assistentes sociais, profissionais de outras categorias, instituições ou qualquer outro interessado, mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo o nome e a qualificação do/a denunciante; o nome e a qualificação do/a denunciado/a; a descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; se possível a prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e a indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado, como prevê o Artigo 2º da Resolução CFESS N º 660/2013.
A representação ou denúncia também poderá ser realizada por qualquer membro da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) ou Conselheiros/as do CRESS, desde que esses tenham tido conhecimento de quaisquer fatos violadores do atual Código de Ética Profissional, essa denúncia é denominada de “ex-ofício”.
Para mais informações e acesso ao formulário de denúncia clique aqui.Criado em: 30/05/2021
Atualizado em: 30/05/2021
- Se o assistente social deixar de comunicar ao CRESS sobre a sua situação inadequada de trabalho?
Será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética, caso as ações não sejam realizadas.
Criado em: 30/05/2021